DECRETO Nº 54586, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964. Declara de Utilidade Publica Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão.

DECRETO Nº 54.586, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

Declara de utilidade pública uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 151 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica de 13,8 kv, da subestação de Tabaiana, Município de Tabaiana, Estado da Paraíba, à seccionadora de Timbaúba, Município de Timbaúba, Estado de Pernambuco.

Art. 2º

A faixa de terra referida no artigo anterior, fica limitada à largura de 30 metros, na conformidade do figurado no projeto constante do Processo da Divisão de Águas nº 3.864-62, aprovado pelo Diretor da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, por despacho de 2 de julho de 1963, apresentado o seguinte traçado:

partindo da subestação de Tabaiana com o azimute de 4º 15? SW, após percorrer uma distância de 6.258.1 metros sofre uma deflexão de 5º 21? D. Daí por diante as distâncias percorridas e as respectivas deflexões obedecem à seqüência abaixo:

depois de 432,2 metros verifica-se uma deflexão de 16º 40?D;

depois de 1.254,3 metros verifica-se uma deflexão de 56º 58? E;

depois de 1.782,1 metros verifica-se uma deflexão de 18º 39? E;

depois de 120,7 metros verifica-se uma deflexão de 19º 34? D;

depois de 1.157,8 metros verifica-se uma deflexão de 11º 24? D;

depois de 923,1 metros verifica-se uma deflexão de 8º 56? D;

depois de 570,9 metros verifica-se uma deflexão de 22º 04? E;

depois de 5.286,5 metros verifica-se uma deflexão de 14º 38? D;

depois de 1.004,3 metros verifica-se uma deflexão de 14º 39? D;

estendendo-se por mais 159 metros até chegar à seccionadora de Timbaúba.

Parágrafo único. Na declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo, não se incluem as áreas de terra de propriedade de Estados ou Municípios.

Art. 3º

A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das terras abrangidas pela faixa, onde tal se fizer necessário, para à passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 4º

Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica constituída, em favor da mesma...

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