LEI ORDINÁRIA Nº 3173, DE 06 DE JUNHO DE 1957. Cria Uma Zona Franca Na Cidade de Manaus Capital do Amazonas e da Outras Providencias

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LEI N. 3.173 - DE 6 JUNHO DE 1957

Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - E' criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento ou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.

Art. 2º - O Govêrno Federal fará demarcar, nas imediações da cidade, à margem do rio Negro e em lugar que reuna condições de calado e acostagem satisfatórias, uma área de terras não inferior a duzentos hectares, onde ficará localizada a zona franca, com as instalações e serviços adequados ao seu funcionamento.

§ 1º - As terras destinadas à zona franca criada nesta lei serão obtidas por doação do Govêrno do Estado do Amazonas ou mediante desapropriação para fins de utilidade pública, na forma da legislação em vigor.

§ 2º- Será estudada a adaptabilidade da ilha de Marapatá, em frente a Manaus, como área complementar da zona franca, reservada a certos produtos Que possam nela ser depositados, para fins de beneficiamento, sem possibilidade de deterioração que lhes diminuam o valor comercial.

Art. 3º - Na zona franca que fôr demarcada, serão construídas instalações portuárias com armazéns terrestres e cais flutuantes acostável, segundo c tipo exigido pela grande variação do nível das águas da região.

Art. 4º - Nas dependências internas da zona franca de Manaus, constituídas pelos terrenos agregados às suas instalações portuárias, será facultado aos particulares que o desejarem arrendar terrenos para o fim de construir depósitos de mercadorias ou montar indústrias de beneficiamento de matérias primas provenientes das repúblicas limítrofes á Amazônia ou daquelas que sejam banhadas por cursos fluviais tributárias do rio Amazonas, bem como os correspondentes serviços de escritório.

Art. 5º - As mercadorias de procedência estrangeira, quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecerem dentro da mesma, não estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais que venham gravá-las...

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