LEI ORDINÁRIA Nº 9234, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento Fiscal da União, em Favor do Ministerio do Meio Ambiente, Dos Recursos Hidricos e da Amazonia Legal, Creditos Adicionais No Montante de R$ 8.814.00,00, para os Fins que Especifica.

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LEI Nº 9.234, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, créditos adicionais no montante de R$ 8.814.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no valor de R$ 2.384.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da incorporação de superávit financeiro proveniente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ficando alterada a sua receita na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o limite de R$ 6.430.000,00 (seis milhões, quatrocentos e trinta mil reais), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da incorporação de superávit financeiro proveniente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, na forma do Anexo IV desta Lei; e

II - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, ficando alterada a receita do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

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