LEI ORDINÁRIA Nº 9235, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento Fiscal da União, em Favor do Ministerio do Meio Ambiente, Dos Recursos Hidricos e da Amazonia Legal, Creditos Adicionais No Montante de R$ 47.230.00,00, para os Fins que Especifica.

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LEI Nº 9.235, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, créditos adicionais no montante de R$ 47.230.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito suplementar no valor de R$ 22.570.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e setenta mil reais), para atender à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo III desta Lei; e

II - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.

Art. 3º

Em decorrência da abertura do presente crédito suplementar, é alterada a receita da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o limite de R$ 24.660.000,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e sessenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo V desta Lei.

Art. 5º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo VI desta Lei;

II - da anulação parcial de dotação, conforme indicado no Anexo VI desta Lei.

Art. 6º

Em decorrência da abertura do presente crédito suplementar, fica alterada a receita da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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