RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 1998. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, No Valor de Us$ 250,000,000.00 (duzentos e Cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos), Equivalentes a ...
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1998
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), em 31 de dezembro de 1996, destinados ao financiamento do Programa de Reforma do Estado.
O SENADO FEDERAL
resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), em 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Reforma do Estado.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
b) garantia: República Federativa do Brasil;
c) valor: US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1996;
d) juros: taxa básica do Banco para empréstimos em dólares americanos, no regime de moeda única, acrescido do spread cobrado pelo Banco para tais operações, conforme detalhado no Anexo III do Contrato de Empréstimo, incidentes sobre o saldo devedor do principal, contados a partir da data de cada desembolso. A taxa básica fixa é equivalente à taxa do mercado interbancário de Londres para depósitos em dólares por prazo de seis meses, vigente no momento de cada desembolso de empréstimo;
e) comissão de crédito - commitment charge: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contados a...
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