RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 12, DE 20 DE JULHO DE 2009. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 211,700,000.00 (duzentos e Onze Milhões e Setecentos Mil Dolares Norte-americanos).

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 12, DE 2009

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 211,700,000.00 (duzentos e onze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 211,700,000.00 (duzentos e onze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do ¿Programa Estadual de Transportes - PET II¿.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 211,700,000.00 (duzentos e onze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo de margem variável, podendo ser alterada para margem fixa mediante solicitação formal ao credor (cláusula 2.07 do contrato de empréstimo);

VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;

VII - amortização: cada desembolso será pago em parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira na décima quinta data de pagamento de juros e a última na quadragésima nona data de pagamento de juros, sendo a data de 15 de abril de 2039 o limite para a amortização da dívida;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pelo valor semestral para dólar norte-americano da taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor) acrescido de uma margem a ser determinada semestralmente pelo Bird;

IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos; vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para o...

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