RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 40, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009. Altera a Resolução 26, de 24 de Setembro de 2009, do Senado Federal, que Autoriza a União a Contratar Operação de Credito Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 235,000,000.00 (duzentos e Trinta e Cinco Milhões de Dolares Americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 40, DE 2009

Altera a Resolução nº 26, de 24 de setembro de 2009, do Senado Federal, que autoriza a União a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 235,000,000.00 (duzentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O § 2º do art. 1º e o inciso VII do art. 2º da Resolução nº 26, de 24 de setembro de 2009, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º................................................................................................

.............................................................................................................

§ 2º São facultadas a conversão da taxa de juros, de flutuante para fixa, ou vice-versa, aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, e a alteração da moeda de referência da operação de crédito, tanto para o montante já desembolsado, quanto para o montante a desembolsar, bem como o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros, sendo que o exercício dessas opções implicará a cobrança de todos os encargos incorridos pelo Bird na sua realização e de Comissão de Transação.” (NR)

“Art. 2º................................................................................................

.............................................................................................................

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculado sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem variável, a ser determinada pelo Bird a cada período de pagamento de juros;

..................................................................................................” (NR)

Art. 2º

É revogado o inciso V do art. 2º da Resolução nº 26, de 24 de setembro de 2009, do Senado Federal.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 24 de...

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