RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 65, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005. Autoriza o Estado da Bahia a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, No Valor de Ate Us$ 54.350,000.00 (cinquenta e Quatro Milhões, Trezentos e Cinquenta Mil Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 2005

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 54,350,000.00 (cinqüenta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 54,350,000.00 (cinqüenta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Combate à Pobreza no Interior da Bahia - Produzir II - 2ª Fase.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Bahia;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 54,350,000.00 (cinqüenta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 31 de julho de 2010;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencíveis a cada 15 de maio e 15 de novembro, entre 15 de novembro de 2010 e 15 de maio de 2022;

VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da Libor de 6 (seis) meses e margem (spread) a ser definida na data de assinatura do empréstimo e que vigorará até o encerramento;

VIII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;

IX - front-end-fee: 1,0% a.a. (um por cento ao ano) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada na Conta do Empréstimo, quando da efetivação do...

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