RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15, DE 13 DE MAIO DE 2008. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Recontrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 550,000,000,00 (quinhentos e Cinquenta Milhões de Dolares Norte Americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 15, DE 2008

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto Material Rodante e Sistemas para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e para a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô).

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo margem fixa (fixed spread loan);

VI - prazo de desembolso: até 31 de junho de 2013;

VII - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de maio de 2013 e a última em 15 de novembro de 2032;

VIII - juros: exigidos semestralmente nos dias 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor de 6 (seis) meses para dólares norte-americanos, acrescida de margem fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;

IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

X - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato...

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