RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 20, DE 20 DE JULHO DE 2009. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 166,650,000.00 (cento e Sessenta e Seis Milhões e Seiscentos e Cinquenta Mil Dolares Norte-americanos).

Localização do texto integral

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 20, DE 2009

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 166,650,000.00 (cento e sessenta e seis milhões e seiscentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 166,650,000.00 (cento e sessenta e seis milhões e seiscentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do ¿Programa de Pavimentação e Recuperação de Estradas Vicinais do Estado de São Paulo¿.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 166,650,000.00 (cento e sessenta e seis milhões e seiscentos e cinquenta mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;

VII - amortização: cada desembolso deverá ser pago em 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas, no dia 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de novembro de 2014 e a última em 15 de maio de 2039, sendo que os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/50 de cada desembolso, exceto a última, que será equivalente ao valor remanescente;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird semestralmente;

IX - juros de mora: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

X -...

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