RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 11, DE 20 DE JULHO DE 2009. Autoriza o Estado do Espirito Santo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 71,500,000.00 (setenta e Um Milhões e Quinhentos Mil Dolares Norte-americanos).
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 11, DE 2009
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 71,500,000.00 (setenta e um milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 71,500,000.00 (setenta e um milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do ¿Programa de Gerenciamento da Poluição Costeira e de Águas do Espírito Santo - Projeto Águas Limpas II¿.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Espírito Santo;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 71,500,000.00 (setenta e um milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo de margem fixa;
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2011;
VII - amortização: cada desembolso será pago em 54 (cinquenta e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2012 e a última em 15 de setembro de 2038; os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/54 de cada desembolso, exceto a última, que será equivalente ao valor remanescente;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pelo valor semestral para dólar norte-americano da taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor) acrescido de uma margem a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;
IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos; vencidos 30 (trinta) dias após a...
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