RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15, DE 20 DE JULHO DE 2009. Autoriza o Distrito Federal a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 130,000,000.00 (cento e Trinta Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 15, DE 2009

Autoriza o Distrito Federal a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de Modernização da Gestão Pública do GDF - Gestão GDF”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Distrito Federal;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo na Modalidade Margem Fixa (Fixed Spread Loan);

VI - prazo de desembolso: até 36 (trinta e seis) meses;

VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de março e setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2012 e a última em 15 de março de 2032;

VIII - juros: exigidos semestralmente, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem fixa cobrada pelo Bird;

IX - juros de mora: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) em adição aos juros pactuados;

X - front-end-fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º

É a União autorizada a conceder garantia ao Distrito Federal na contratação da operação de crédito externo referida nesta...

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