RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 33, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 39,500,000.00 (trinta e Nove Milhões e Quinhentos Mil Dolares Norte-americanos)

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 33, DE 2009

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 39,500,000.00 (trinta e nove milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 39,500,000.00 (trinta e nove milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável em Microbacias Hidrográficas - Projeto Rio Rural.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 39,500,000.00 (trinta e nove milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo na Modalidade Margem Variável (Variable Spread Loan);

VI - prazo de desembolso: até 30 de novembro de 2015;

VII - amortização: cada tranche de desembolso deverá ser amortizada em parcelas semestrais, nos dias 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira na 9ª (nona) data de pagamento de juros da respectiva tranche e a última na 46ª (quadragésima sexta) data, respeitada a data final de 15 de abril de 2039, sendo que cada parcela corresponderá a 1/38 do montante desembolsado, exceto a última que deverá ser equivalente ao montante remanescente;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird semestralmente;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) em adição aos juros devidos e ainda não pagos, vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

X - comissão à vista...

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