DECRETO Nº 38697, DE 28 DE JANEIRO DE 1956. Autoriza a União Industria e Comercio S.a. Lavrar Conchas Calcarias Na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

decreto nº 38.697, de 28 de janeiro de 1956.

Autoriza União Indústria e Comércio S.A. a lavrar conchas calcárias na lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a União Indústria e Comércio S.A. a lavrar conchas calcárias na lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por uma poligonal mistilínea, cujas extremidades da menor base, uma área localizada na ponta da Acaíra e a outra a mil e duzentos metros (1.200m) no rumo verdadeiro oitenta e sete graus e sete minutos sudoeste (87º07'SW) da mesma ponta. Dessas extremidades partem os alinhamentos retilíneos, com os comprimentos de três mil e quatrocentos metros (3.400m) e três mil e quinhentos metros (3.500m), com os rumos verdadeiros de doze graus noroeste (12º NW) e trinta minutos noroeste (30'NW), respectivamente, até a margem da Lagoa de Araruana. O lado mistilíneo da poligonal é essa margem, no trecho compreendido entre as extremidades dos alinhamentos retilíneos acima descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 31, 33, 34, e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo...

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