LEI ORDINÁRIA Nº 4122, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. Autoriza a União a Constituir Uma Sociedade de Economia Mista por Ações, que Se Denominara Siderurgica de Santa Catarina S/a (sidesc) e da Outras Providencias.

LEI N. 4.122 ? DE 27 DE AGÔSTO DE 1962

Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade de economia mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC).

Art. 2º

A Sociedade terá por objeto principal a construção e a operação de uma usina siderúrgica, com base no carvão nacional, a ser localizada no Estudo de Santa Catarina, e bem assim, a exploração de indústrias que, direta ou indiretamente, se relacionem com êsses objetivos.

Art. 3º

A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República e dois diretores eleitos em Assembléia-Geral, por quatro anos podendo ser renovado o mandato.

Art. 4º

O representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nas assembléias de acionistas será designado pelo Ministro do Trabalho.

§ 1º A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio.

§ 2º A reforma dos estatutos, em pontos que impliquem modificações desta lei, depende de autorização legislativa.

Art. 5º

O capital social da Sociedade será de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a ser integralizado durante a construção da Usina ficando a União desde já autorizada a subscrever a totalidade das ações que o constitui.

§ 1º A União poderá transferir aos Estados, Municípios, Institutos de Previdência Social, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, nos têrmos desta lei ? se a esta interessar ? as ações que lhe couberem, desde que não fiquem reduzidas as ações ordinárias de sua propriedade a menos de 51% (cinqüenta...

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