DECRETO LEI Nº 794, DE 27 DE AGOSTO DE 1969. Autoriza a União a Constituir Empresas para a Exploração de Portos, Terminais e Vias Navegaveis e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEi Nº 794, DE 27 DE AGôSTO DE 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma deste Decreto-lei e quando julgar necessário sociedades de economia mistas ou emprêsas públicas, destinadas a explorar os postos, terminais e as vias navegáveis localizados em um ou mais Estados.

Parágrafo único. No mesmo Estado não poderá ser criada mais de uma entidade, salvo quando àquelas que poderão ser constituídas, se fôr necessário, para explorar o terminal salineiro a ser constituído em Macau, Estado do Rio Grande do Norte, e Pôrto de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Ministros dos Transportes, por Portaria, designará o representante da União nos atos constitutivos de cada sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos de cada sociedade serão precedidos:

I - Da aprovação, pelo Ministro dos Transportes de projeto de organização dos serviços básicos da emprêsa.

II - do arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que a União destinar à integralização do respectivo capital, sendo que os bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro do ano que anteceder à constituição da emprêsa, considerando-se como bens e direitos da União, para o efeito de subscrição, pela União, do capital da referida emprêsa, os bens, direitos e recursos destinado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis para integralização daquele capital social;

III - da elaboração dos estatutos e sua prévia publicação.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - A aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados nos balanços a 31 de dezembro do ano anterior à constituição da sociedade;

II - A aprovação dos estatutos.

Art. 3º Cada sociedade será constituída em sessão pública, no Ministério dos Transportes, devendo constar da respectiva Ata os estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como as avaliações dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição de cada sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República...

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