RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 34, DE 05 DE JULHO DE 1995. Autoriza a União a Prestar Garantia em Operação de Credito Externo a Ser Contratado pela Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd, Junto Ao The Export-import Bank Of Japan - Eximbank, Destinada Ao Financiamento Parcial do Projeto de Ampliação da Capacidade de Produção da Empresa Celul...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratado pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, junto ao The Export-Import Bank of Japan - EXIMBANK, destinada ao financiamento parcial do projeto de ampliação da capacidade de produção da empresa Celulose Nipo-Brasileira S.A. - CENIBRA, afiliada da CVRD, no valor equivalente a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, junto ao The Export-Import Bank of Japan - EXIMBANK, no valor equivalente a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito de que trata este artigo destinam-se a financiar parcialmente o projeto de ampliação da capacidade de produção da empresa Celulose Nipo-Brasileira S.A., CENIBRA.

Art. 2º

A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

  1. valor pretendido: o equivalente a até US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos);

  2. mutuário: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

  3. garantidor: República Federativa do Brasil;

  4. juros: LIBOR semestral, incidente sobre os saldos devedores do principal, a partir da data de cada desembolso no exterior, devendo ser calculados com base no ano de trezentos e sessenta dias e o número de dias decorridos, sendo que números fracionados ou menores que US$ 0.01 (um centavo de dólar norte-americano) deverão ser desconsiderados;

  5. comissão de compromisso: 0,325% a.a. (zero vírgula trezentos e vinte e cinco por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do principal, devida a partir da Accrual Date, até a data do último desembolso, devendo ser calculada com base no ano de trezentos e sessenta dias e o número de dias decorridos, sendo que números fracionados ou menores que US$ 0.01 (um centavo de dólar norte-americano) deverão ser desconsiderados;

  6. multa: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da maior entre a LIBOR semestral e a Tókio Overnight Due Rate para depósitos em dólares norte-americanos pelo EXIMBANK/Japão;

  7. condições...

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