LEI ORDINÁRIA Nº 8481, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento Fiscal da União, em Favor de Diversos Orgãos, Creditos Adicionais Ate o Limite de Cr$ 167.535.289.912.000,00, para os Fins que Especifica, e da Outras Providencias.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos, créditos adicionais até o limite de Cr$ 167.535.289.912.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 86.870.150.325.000,00 (oitenta e seis trilhões, oitocentos e setenta bilhões, cento e cinqüenta milhões, trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender ao refinanciamento da dívida externa do setor público brasileiro e seus respectivos encargos, na forma autorizada pelo Senado Federal, no uso da competência privativa estabelecida pelo art. 52, inciso V, da Constituição, através da Resolução n° 20, de 20 de julho de 1991, e conforme a programação constante do Anexo I desta lei.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorização contida no art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o caput deste artigo serão emitidos pela República Federativa do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, com prazo de resgate de dez anos, sendo três de carência, a contar de 1° de janeiro de 1991.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 12.410.021.475.000,00 (doze trilhões, quatrocentos e dez bilhões, vinte e um milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros), conforme a programação constante do Anexo II, para atender aos encargos decorrentes do refinanciamento previsto no art. 1° desta lei.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - anulação parcial de dotação, indicada no Anexo III desta lei, até o limite de Cr$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros);
II - incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional...
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