RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 19, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994. Autoriza a União a Prestar Garantia em Operação de Credito Externo a Ser Contratada Pelo Estado do Rio de Janeiro Junto Ao The Overseas Economic Cooperation Fund - Oecf, No Valor Equivalente a Ate Y 31.475.000.000, Destinando-se os Recursos Ao Financiamento Parcial do Programa ...
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1994
Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Rio de Janeiro junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), no valor equivalente a até Y31.475.000.000, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Baía de Guanabara, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º Autorizar a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Rio de Janeiro junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), no valor equivalente a até Y31.475.000.000 (trinta e um bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões de ienes), destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Baía de Guanabara.
Art. 2º Autorizar o Estado do Rio de Janeiro a contratar, junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior, concedendo ao Estado, para esse fim e em caráter excepcional, elevação temporária do limite de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.
Art. 3º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
a) valor pretendido: até Y31.475.000.000, sendo:
1) Y28.372.000.000 (vinte e oito bilhões, trezentos e setenta e dois milhões de ienes) destinados a todas as categorias de gastos, excetuando-se apenas os serviços de consultoria;
2) Y3.103.000.000 (três bilhões, cento e três milhões de ienes) destinados a serviços de consultoria;
b) data-limite de desembolso: nove anos contados a partir da vigência do contrato;
c) juros:
1) 5% a.a., exigidos semestralmente e calculados sobre os valores do empréstimo efetivamente desembolsados, exceto os relativos a serviços de consultoria;
2) 3,25% a.a., exigidos semestralmente e calculados sobre os valores do empréstimo efetivamente desembolsados a título de serviços de consultoria;
d) taxa de serviço: 0,1% deduzidos de cada desembolso;
e) contragarantia: Fundo de Participação dos Estados (FPE) e receitas tributárias previstas no art. 160 da Constituição Federal;
f)...
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