RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 57, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995. Autoriza a União a Executar Programa de Emissão e Colocação de Titulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional No Exterior, No Valor Equivalente a Ate Us$ 5,000,000,000.00 (cinco Bilhões de Dolares Norte-americanos), Destinando-se os Recursos a Substituição da Divida Mobiliaria...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1995

Autoriza a União a executar Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, no valor equivalente a até US$ 5,000,000,000.00 (cinco bilhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º Autoriza a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a executar Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, no valor equivalente a até US$ 5,000,000,000.00 (cinco bilhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

Art. 2º O Programa a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:

a) montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 5,000,000,000.00 (cinco bilhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou, parceladamente, em tranches diversas;

b) modalidade dos títulos: os títulos serão emitidos na forma nominativa e/ou ao portador, podendo ou não ser listados em bolsas de valores, conforme seja conveniente para sua comercialização;

c) forma de colocação: mediante oferta internacional, liderada por agente a ser contratado pelo Brasil, podendo os títulos ser colocados ao par, com ágio ou deságio, conforme as condições do mercado no momento da colocação;

d) prazo: a ser definido por ocasião das negociações a se realizarem com o agente líder da operação;

e) juros: a serem definidos, tanto em termos de taxas quanto de periodicidade de pagamento, por ocasião das negociações a se realizarem com o agente líder da operação, observado o disposto na alínea "f", abaixo;

f) destinação dos recursos: substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Senado Federal, trimestralmente, a partir de 31 de agosto de 1995, relatório da execução do Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior contendo:

I -...

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