MEDIDA PROVISÓRIA Nº 450, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008. Autoriza a União a Participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Eletrica - Fgee; Altera o Paragrafo 4 do Artigo 1 da Lei 11.805, de 6 de Novembro de 2008; Dispõe Sobre a Utilização do Excesso de Arrecadação e do Superavit Financeiro das Fontes de Recursos Existentes No Tesouro Nacional; Altera o Artigo 1 da Lei 10.841, de 18 de Fevereiro de 2004; e Autoriza a União a Repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Recursos Captados Junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvovimento - Bird.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 450, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4o do art. 1o da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Fica a União autorizada a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, que terá por finalidade prestar garantias proporcionais à participação, direta ou indireta, de empresa estatal federal do setor elétrico em sociedade de propósito específico, constituída para a construção de empreendimentos de energia elétrica constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos financiamentos concedidos por instituição financeira federal e por seus agentes repassadores.

§ 1o O FGEE terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas.

§ 2o O patrimônio do FGEE será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3o A integralização de cotas pela União será...

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