RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 45, DE 07 DE AGOSTO DE 1992. Autoriza a Contratação de Operação de Credito Externo, Com Garantia da União Entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes e o Import Export Bank Of Japan - Eximbank, No Valor Equivalente a Até Y 6.500.000.000,00 (seis Bilhões e Quinhentos Milhões de Iene...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da União entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Import Export Bank of Japan - Eximbank, no valor equivalente a até Y 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses) para financiamento parcial do Programa Nacional de Controle da Poluição Industrial.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratação, com garantia da União, de operação de crédito externo, no valor equivalente a até Y 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses) entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Import Export Bank of Japan - Eximbank.

Parágrafo único. A operação de crédito externo ora autorizada destina-se ao financiamento parcial do Programa Nacional de Controle da Poluição Industrial.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - valor da operação: Y 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses), equivalentes a US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

II - juros: exigidos semestralmente e calculados com base na prime rate japonesa, cotada no dia de cada desembolso pelo Industrial Bank of Japan;

III - comissão de compromisso: calculada com base na taxa de 0,325% ao ano, sobre os saldos não desembolsados;

IV - comissão de administração: no valor de US$ 210,000.00 (duzentos e dez mil dólares norte-americano), exigida antes da realização do primeiro desembolso;

V - despesas gerais: limitadas a Y 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil...

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