RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 16, DE 20 DE JULHO DE 2009. Autoriza o Estado do para a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 10,000,000.00 (dez Milhões de Dolares Norte-americanos).

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 16, DE 2009

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos).

§ 1º Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do ¿Programa de Apoio à Modernização e Transparência Fiscal do Estado do Pará (Progefaz/Profisco)¿.

§ 2º Até 30 (trinta) dias previamente ao primeiro desembolso, o Estado do Pará deverá confirmar a opção pela taxa de juros, podendo ela ser alterada para a modalidade baseada no custo do capital ordinário do BID.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Pará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado da vigência do contrato;

VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a vigência do contrato e a última, o mais tardar, 20 (vinte) anos após a assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito...

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