RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 73, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999. Autoriza o Estado da Bahia a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Junto Ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - Bid No Valor de Us$ 146.000.000,00 (cento e Quarenta e Seis Milhões de Dolares Norte-americanos), Equivalente a R$ 285.430.000,00 (duzen...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1999

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional de Desenvolvimento - BID no valor de U$146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos), Equivalente a R$285.430.000,00 (trezentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais), à taxa de câmbio de 11 de outubro de 1999, destinado ao Programa de Integração dos Corredores Rodoviários do Estado da Bahia.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$285.430.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais), à taxa de câmbio de 11 de outubro de 1999, destinado ao Programa de Integração dos Corredores Rodoviários do Estado da Bahia.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento do programa de Integração dos Corredores Rodoviários do Estado da Bahia.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

II - garantidor: República Federativa do Brasil:

III - valor US$146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$285.430.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais), à taxa de câmbio de 11 de outubro de 1999;

IV - prazo vinte anos;

V - carência cinco anos e seis meses;

VI - juros: taxa anual determinada, para cada semestre, pelo custo dos Empréstimo Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescido de uma margem que o BID fixará periodicamente de acordo com sua política de juros incidente sobre os saldo devedores diários do empréstimo;

VII - comissão de crédito ("Commitment Charge") até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato;

VIII - recursos para inspeção e supervisão geral: até US$1,460,000.00 (um...

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