RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 70, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Autoriza o Estado do Amazonas a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 140,000,000.00(cento e Quarenta Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 2005

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus (Prosamim).

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Amazonas;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 6 (seis) anos;

VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela (I) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano (II) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor (III) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e (IV) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que o Mutuário, a princípio, pagará uma Comissão de Crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo...

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