RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 39, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009. Autoriza o Estado do Ceara a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 45,000,000.00 (quarenta e Cinco Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 39, DE 2009

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento adicional do “Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará - Proares, Fase II”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo na Modalidade do Mecanismo Unimonetário do capital ordinário do Banco, com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores, tanto quanto possível, iguais, pagas no dia 15 dos meses de janeiro e julho de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos, e a última antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta:

  1. pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;

  2. por mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

  3. mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado em operações para mitigar as flutuações da Libor;

  4. mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a...

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