RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 23, DE 27 DE JULHO DE 1954. Conferencia Anual da União Interparlamentar, Como Representantes do Grupo Nacional do Senado Federal do Brasil.

O Senado Federal aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1954

Art. 1º

Fica o Presidente do Senado Federal autorizado a designar 3 (três) Senadores para comparecerem à Conferência Anual da União Interparlamentar, como representantes do Grupo Nacional do Senado Federal do Brasil, observado o princípio constante do parágrafo único do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A designação dos representantes do Grupo Nacional do Senado Federal deverá ser feita, salvo na presente Sessão Legislativa, 90 (noventa) dias antes da realização do referido certame, afim de possibilitar o exame da Ordem do Dia da Conferência e a elaboração dos projetos de resolução que deverão ser apresentados pela Delegação designada, a qual baseará seu trabalho nas indicações do representante do Grupo Nacional do Senado Federal no Conselho da União Interparlamentar.

Art. 2º

Fica igualmente o Presidente do Senado Federal autorizado a adotar as necessárias providências a fim de que o representante do Grupo Nacional do Senado Federal do Brasil no Conselho da União Interparlamentar possa comparecer à reunião anual do aludido Conselho, não podendo o auxílio em apreço ser concedido mais de uma vez ao mesmo Senador.

Parágrafo único - O Representante do Grupo Nacional do Senado Federal no Conselho da União Interparlamentar deverá indicar ao Presidente do Senado Federal, com 90 (noventa) dias de antecedência, a data e o lugar da realização da Conferência, a respectiva Ordem do Dia e coordenar a elaboração, pelos Senadores designados para representar o Grupo Nacional do Senado Federal, das teses a serem submetidas à Conferência anual da União Interparlamentar.

Art. 3º

A Secretaria do Senado Federal incluirá, anualmente, na proposta do Orçamento, Anexo nº 2 - Congresso Nacional - Senado Federal -, dotações para atender às despesas com o transporte, estada e representação dos componentes do Grupo Nacional do Senado Federal à Conferência Anual da União interparlamentar e do representante do Grupo Nacional do Senado Federal do Brasil no Conselho da União Interparlamentar.

Art. 4º

Os Senadores representantes do Grupo Nacional do Senado Federal na Conferência da...

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