RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 17, DE 10 DE JUNHO DE 1999. Autoriza a União e o Estado do Piaui, Com a Interveniencia do Banco do Estado do Piaui S.a. - Bep, da Caixa Economica Federal - Cef e o Banco Central do Brasil - Bacen, a Realizarem Operação de Credito No Ambito do Programa de Incentivo a Redução do Setor Publico Estadual Na At...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Resolução Nº 17, DE 1999

Autoriza a União e o Estado do Piauí, com a interveniência do Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP, da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Central do Brasil; - Bacen, a realizarem operação de crédito no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a União e o Estado do Piauí, com a interveniência do Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP, da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Central do Brasil - Bacen, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.773-34, de 11 de fevereiro de 1999, e da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária, autorizados a contratar operação de crédito baseada no contrato de abertura de crédito de até R$112.491.000,00 (cento e doze milhões, quatrocentos e noventa e um mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao saneamento do BEP.

Art. 2º A operação de crédito autorizada terá as seguintes características:

I - valor do crédito a ser liberado pela União: R$112.491.000,00 (cento e doze milhões, quatrocentos e noventa e um mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1998, que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$57.900.000,00 (cinqüenta e sete milhões e novecentos mil reais), para aquisição de ativos do BEP pelo Estado;

b) até R$54.591.000,00 (cinqüenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil reais), destinados à constituição de fundos para as contingências fiscais, trabalhistas, cíveis, atuariais e outras superveniências passivas;

II - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.773-34, de 1999, da seguinte forma:

a) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à compra de ativos do BEP; e

b) diretamente à CEF, com relação à...

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