RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 111, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993. Autoriza a União a Conceder Garantia a Operação de Credito Externo, No Valor Equivalente a Ate Us$ 45,546,242.00, a Ser Contratada pela Telecomunicações Brasileiras S.a. (telebras), Junto Ao Istituto Centrale Per Il Credito a Medio Termine - Mediocredito Centrale.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a União a conceder garantia a operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 45,546,242.00, a ser contratada pela Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), junto ao Instituto Centrale per il Credito a Medio Termine Mediocredito Centrale.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 45,546,242.00 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois dólares norte-americanos), de principal, a ser contratada pela Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) junto ao Instituto per il Credito a Medio Termine Mediocredito Centrale.

Parágrafo único. A operação de crédito externo referida no caput deste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Telefonia Rural do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural, assinado em 17 de outubro de 1989 pela República Federativa do Brasil e pela República Italiana.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:

I - devedor: Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás);

II - garantidor: República Federativa do Brasil;

III - credor: Instituto Centrale per il Credito a Medio Termine-Mediocredito Centrale;

IV - valor: US$ 45,546,242.00;

V - juros: 1,75% a.a. fixos, sobre os saldos devedores de principal, contados a partir da data de cada desembolso;

VI - juros de mora: 1,75% a.a. sobre a quantia em atraso até trinta e cinco dias, de 5% a.a. para o período superior a trinta e cinco dias e até um ano, calculados pela fórmula de juros simples e...

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