RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 12, DE 13 DE MAIO DE 2008. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantias da União e do Japan Bank For Internacional Cooperation (jbic), Com Um Consorcio de Bancos Privados Japoneses Liderados Pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation, No Valor, em Ienes Japoneses, Equivalente a Ate Us$ 95,000,000,00 (noventa e Cinco Milhões de Dolares Norte-americanos), de Principal, Destinados ao Financiamento Adicional do Programa da Linha 4 do Metro de São Paulo.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 12, DE 2008

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantias da União e do Japan Bank for International Cooperation (JBIC), com um consórcio de bancos privados japoneses liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation, no valor, em ienes japoneses, equivalente a até US$ 95,000,000.00 (noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinados ao financiamento adicional do Programa da Linha 4 do Metrô de São Paulo.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União e do Japan Bank for International Cooperation (JBIC), com consórcio de bancos privados japoneses liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation, no valor, em ienes japoneses, equivalente a até US$ 95,000,000.00 (noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento adicional do Programa da Linha 4 do Metrô de São Paulo.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: bancos privados japoneses liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation;

III - garantidores: Japan Bank for International Cooperation (JBIC) e República Federativa do Brasil, ambos limitados a 97,5% (noventa e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do financiamento;

IV - valor: em ienes japoneses, equivalente a até US$ 95,000,000.00 (noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2010;

VI - amortização: em 14 (quatorze) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo a primeira em 15 de setembro de 2013 e a última em 15 de março de 2020;

VII - juros: exigidos semestralmente e pagos no dia 15 dos meses de março e setembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre composta pela taxa de juros Libor semestral para ienes japoneses mais uma margem de 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VIII - comissão do arranjador (arrangement fee): 1,20% a.a. (um inteiro e vinte centésimos por...

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