RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 10, DE 13 DE MAIO DE 2008. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Consorcio de Bancos Privados Japoneses Liderado Pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation, No Valor em Ienes, Equivalente a Ate Us$ 535.000.000.00 (quinhentos e Trinta e Cinco Milhões de Dolares Norte Americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 10, DE 2008

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o consórcio de bancos privados japoneses liderado pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation, no valor, em ienes, equivalente a até US$ 535,000,000.00 (quinhentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o consórcio de bancos privados japoneses liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation, no valor, em ienes japoneses, equivalente a até US$ 535,000,000.00 (quinhentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do Projeto Material Rodante e Sistemas para a Companhia Paulista de Trens Urbanos (CPTM) e para a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô (São Paulo Trains and Signaling Project).

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: consórcio de bancos privados japoneses liderado pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation;

III - garantidor: República Federativa do Brasil e Japan Bank for International Cooperation (JBIC);

IV - valor: em ienes japoneses, equivalente a até US$ 535,000,000.00 (quinhentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 15 de setembro de 2012;

VI - amortização: em 14 (catorze) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2013 e terminando em 15 de março de 2020;

VII - juros: exigidos semestralmente no dia 15 dos meses de março e setembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre composta pela Libor semestral para ienes japoneses, acrescida de uma margem de 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VIII - comissão de compromisso: 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, após a assinatura do contrato, pagável nas mesmas datas de pagamento de juros;

IX - comissão do arranjador: 1,2% a.a. (um...

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