DECRETO Nº 60552, DE 07 DE ABRIL DE 1967. Autoriza a Cessão, Sob Regime de Aforamento, de Terras de Propriedade da União Federal, Localizadas em Jacuacanga, Municipio de Angra Dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, e Altera as Disposições do Decreto 2.058, de 16 de Janeiro de 1963, Publicado No Diario Oficial de 21 do Mesmo Mes.

DECRETO Nº 60.552, DE 7 DE ABRIL DE 1967.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, de terras de propriedades da União Federal, localizadas em Jacuacanga, Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, e altera as disposições do Decreto nº 2.058, de 16 de janeiro de 1963, publicados no Diário Oficial de 21 do mesmo mês.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 64, e artigos 125 e 126, todos do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

decreta:

Art. 1º

Os arts. 1º e 2º, do Decreto nº 2.058, de 16 de janeiro de 1963, passam a ter a seguinte redação:

?Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, a Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S. A., dos terrenos desapropriados pela União Federal, com a área total de 13.195,370m² (treze milhões cento e noventa e cinco mil, trezentos e setenta metros quadrados), de natureza da marinha e nacional interior, localizados em Jacuacanga, Terceiro Distrito do Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, mediante o pagamento do preço de respectivo domínio útil, e do fôro, na conformidade dos valôres fixados pelo Serviço do Patrimônio da União na forma prevista no Decreto-lei número 9.760-46, tudo de acôrdo com os elementos técnicos e plantas constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 117.754-65.?

?Art. 2º Os terrenos a que se refere o artigo anterior sòmente poderão ser utilizados na industria de construção e reparos navais, ou atividades correlatas, plano habitacional e de assistência social, êste último em área não inferior a cem mil metros quadrados, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial e de qualquer indenização, se aos referidos terrenos fôr data aplicação diversa da estipulada e, ainda, se houver inadimplemento de qualquer das condições a serem obrigatòriamente inseridas no contrato, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.?

Art. 2º

Constarão obrigatòriamente do aludido contrato, como condições essenciais:

  1. a consolidação, pela União Federal, do domínio pleno e aquisição das benfeitorias que acederem ao terreno, ao têrmo de 80 (oitenta) anos, pelo justo valor apurado na forma da legislação vigente;

  2. a opção em favor da União Federal, para compra, pelo justo valor, das benfeitorias e instalações fixas construídas na...

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