RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 77, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999. Autoriza a União a Contratar Operação de Credito Externo, No Valor de £8,280,543.60(oito Milhões, Duzentas e Oitenta Mil, Quinhentas e Quarenta e Tres Libras Esterlinas e Sessenta Centavos ), de Principal, Entre a Republica Federativa do Brasil e o Hsbc Investment Bank Plc, Des...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1999

Autoriza a União a contratar operações de crédito externo, no valor de £8,280,543.60 (oito milhões. Duzentos e oitenta mil. Quinhentas e quarenta e três libras esterlinas e sessenta centavos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o HSBC Investiment Bank plc, destinada ao financiamento de 85% ( oitenta e cinco por cento) dos equipamentos de laboratórios de pesquisa e material multidisciplinar de laboratório, a serem fornecidos pela Philip Harris Internacional, no âmbito do programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V. da Constituição Federal, e a Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao HSBC Investment Bank plc, no valor de £8,280,543.60 (oito milhões duzentas e oitenta mil, quinhentas e quarenta e três libras esterlinas e sessenta centavos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamentos de 85% (oitenta e cinco por cento) dos equipamentos de laboratório de pesquisa e material multidisciplinar de laboratório, a serem fornecidos pela Phlip Harris Internacional, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários- Ifes.

Art. 2º

Previamente à formalização do instrumento contratual deve ser encaminhada à Procurador-Geral da Fazenda Nacional a comprovação da existência de prévia dotação orçamentária e dos limites estabelecidos para a movimentação e o empenho das movimentações e pagamento das despesas.

Art. 3º

A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I- devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Fazenda;

II- credor HSBC Bank plc ( londres/Inglaterra);

III- executor: Ministério da Educação;

IV- valor:£8,280,543.60 (oito milhões, duzentas e oitenta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT