RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 81, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999. Autoriza a União a Conceder Garantia a Operação de Credito Externo, No Valor Equivalente a Ate Us$ 150,000,000.00 (cento e Cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos), de Principal, Entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes e o Kreditanstalt Fur Wi...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, GERALDO MELO, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

resolução nº 81, de 1999.

Autoriza a União a conceder garantia à operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, destinada à composição de linha de crédito e ao refinanciamento do BNDES.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia em operação de crédito externo entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, sem a contraprestação de garantias exigidas nos termos do § 9º do art. 3º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal.

Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se à composição de linha de crédito e ao refinanciamento do BNDES.

Art. 2º

A operação de crédito externo referida ao art. 1º apresenta as seguintes características:

I - mutuário: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - mutuante: Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor da operação: equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;

V - juros:

  1. taxa fixa em dólar norte-americanos: custo efetivo de captação do KfW no mercado de capitais norte-americano, para operações de prazos similares, acrescido de margem de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), incidente sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso; ou

  2. taxa flutuante em dólar norte-americano: Libor de seis meses acrescida de margem de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), incidente sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso;

    VI - prazo: dez anos;

    VII - carência: dez anos;

    VIII - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado...

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