RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 32, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009. Autoriza o Estado do Ceara a Contratar Operação de Credito Externo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), Com Garantia de União, No Valor de Ate Us$ 158,620,000.00 (cento e Cinquenta e Cinco Milhões, Seicentos e Vinte Mil Dolares Norte-americanos), de Principal, Detinada a Financiar Parcialmente o 'programa Rodoviario do Estado do Ceara - Ceara Iii'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 32, DE 2009

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 158,620,000.00 (cento e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e vinte mil dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar parcialmente o “Programa Rodoviário do Estado do Ceará - Ceará III”.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 158,620,000.00 (cento e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e vinte mil dólares norte-americanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do “Programa Rodoviário do Estado do Ceará - Ceará III”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 158,620,000.00 (cento e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e vinte mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores na medida do possível iguais, pagas nos dias 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e a última antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambas contadas da data da assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas dos pagamentos da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID, e composta:

  1. pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;

  2. mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

  3. mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor;

  4. mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

VIII -...

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