LEI ORDINÁRIA Nº 11851, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008. Abre ao Orçamento Fiscal da União, em Favor Dos Ministerios de Minas e Energia e das Comunicações, Credito Suplementar No Valor Global de R$ 153.475.804,00, para Reforço de Dotações Constantes da Lei Orçamentaria Vigente, e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.851, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia e das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 153.475.804,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios de Minas e Energia e das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 153.475.804,00 (cento e cinqüenta e três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2o

Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:

I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 130.300.000,00 (cento e trinta milhões e trezentos mil reais), sendo:

  1. R$ 82.718.378,00 (oitenta e dois milhões, setecentos e dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais) de Recursos Ordinários;

  2. R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) de Outras Contribuições Econômicas;

  3. R$ 5.764.230,00 (cinco milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais) de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia;

  4. R$ 27.517.392,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e

  5. R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) de Recursos Próprios Financeiros; e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 23.175.804,00 (vinte e três milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º

Fica cancelada a programação...

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