MEDIDA PROVISÓRIA Nº 396, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007. da Nova Redação Aos Artigos 1 e 2 da Lei 10.841, de 18 de Fevereiro de 2004, que Autoriza a União a Permutar Certificados Financeiros do Tesouro.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 396, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.

Dá nova redação aos arts. 1o e 2o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, que autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1o

Os arts. 1o e 2o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)

"Art. 2o ..............................................................

..........................................................................

II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1o, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)

Art. 2o

Esta...

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