RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 34, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009. Autoriza o Estado do Ceara a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, No Valor de Ate Us$ 46,000,000.00, (quarenta e Seis Milhões de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 34, DE 2009
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, no valor de até US$ 46,000,000.00 (quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 46,000,000.00 (quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Econômico Regional do Ceará (Cidades do Ceará - Cariri Central).
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 46,000,000.00 (quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com margem fixa;
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2014;
VII - amortização: em 30 (trinta) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, pagas nos dias 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de abril de 2019 e a última em 15 de outubro de 2033, sendo que cada uma das parcelas corresponderá a 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor total do empréstimo, à exceção da última que será de 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um Spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;
IX - juros de mora: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a...
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