RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 98, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. Autoriza a União a Celebrar Operações de Crédito Externo, Visando Ao Reescalonamento e Refinanciamento da Divida Externa de Medio e Longo Prazos Junto a Bancos Comerciais, a Conceder Garantias, a Assumir Dividas Externas de Entidades Federais Extintas e Dissolvidas e da Outras ...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 98, DE 1992

Autoriza a União a celebrar operações de crédito externo, visando ao reescalonamento e refinanciamento da dívida externa de médio e longo prazos junto a bancos comerciais, a conceder garantias, a assumir dívidas externas de entidades federais extintas e dissolvidas e dá outras providências. Com base no art. 52, incisos V e VII, da Constituição Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É a União autorizada a celebrar contratos de operações externas, de natureza financeira, junto aos bancos comerciais credores da dívida externa do setor público, no valor de até US$ 57,000,000,000.00 (cinqüenta e sete bilhões de dólares norte americanos), na conformidade do Sumário de Principais Termos (Term Sheet), do Pedido de Dispensa de Cumprimento de Obrigações e dos demais documentos que acompanham a Mensagem Presidencial nº 707, de 13 de novembro de 1992, e especialmente das condições estipuladas nesta resolução.

Art. 2º O reescalonamento e refinanciamento objetos do acordo a que se refere o artigo anterior compreendem as seguintes obrigações:

1º - Obrigações externas decorrentes de contratos de empréstimo de médio e longo prazos, celebrados por entidades do setor público junto a credores privados externos, objetos do acordo plurianual de reestruturação firmado em 1988 (MYDFA), tenham ou não os respectivos montantes sido depositados junto ao Banco Central, nos termos do MYDFA. O universo da dívida objeto do presente acordo difere daquele reestruturado pelo MYDFA em três particularidades:

a) são excluídas obrigações cujos valores tornaram-se livremente remissíveis ao exterior em virtude da Resolução nº 1.838, de 1991, do Conselho Monetário Nacional - setor privado, setor financeiro nacional, bem como Petrobrás e Companhia Vale do Rio Doce;

b) são incluídos na reestruturação vencimentos para além de 31 de dezembro de 1993, de forma a obter uma novação total da dívida externa do setor público;

c) são igualmente incluídos na reestruturação os chamados Downpayment Amounts, parcelas de principal dos anos 1991-93 que, nos termos do MYDFA, deveriam ser remetidas livremente aos respectivos credores externos;

II - Dinheiro Novo de 1988 (1988 New Money), ou seja, obrigações objeto dos contratos de 1988, que importaram no ingresso de recursos novos: o Parallel Financing Agreement, o Commercial Bank Cofinancing Agreement, e o New Money Trade Deposit Facility Agreement. Não são incluídos os montantes relativos aos New Money Bonds, emitidos pelo Banco Central do Brasil em virtude do New Money Bond Exchange Agreement;

III - Os montantes relativos a juros devidos nos termos dos contratos acima enumerados, e não pagos no decorrer dos anos de 1991, 1992 e 1993, até o momento da implementação deste acordo, atualizados até a data da novação e acrescidos de remuneração.

Art. 3º Os débitos externos descritos no artigo anterior serão trocados por uma combinação de nove instrumentos oferecidos aos credores, sendo as opções constituídas de oito tipos de bônus e um instrumento sob a forma de contrato de reestruturação:

I - Bônus de Desconto. Envolve a troca da dívida antiga por bônus com desconto de trinta e cinco por cento sobre seu valor de face, com trinta anos de prazo, amortização em parcela...

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