RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 21, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997. Autoriza a União a Celebrar os Contratos Bilaterais de Reescalonamento de Seus Creditos Junto a Republica do Gabão, Ou Suas Agencias Governamentais, Renegociados No Ambito do Clube de Paris, Conforme Atas de Entendimentos de 19 de Setembro de 1989, de 15 de Abril de 1994 e de 1...

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

Autoriza a União a celebrar os contratos bilaterais de reescalonamento de seus créditos junto à República do Gabão, ou suas agências governamentais, renegociados no âmbito do Clube de Paris, conforme Atas de Entendimentos de 19 de setembro de 1989, de 15 de abril de 1994 e de 12 de dezembro de 1995.

O Senado Federal resolve:

Art.1º É a União, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, autorizada a celebrar os contratos bilaterais com a República do Gabão, ou suas agências governamentais, relativos aos créditos do Brasil renegociados no âmbito do Clube de Paris, de acordo com os parâmetros de consolidação e de renegociação fixados nas Atas de Entendimentos - Agreed Minutes, acordados em 19 de setembro de 1989 (Fase III), 15 de abril de 1994 (Fase IV) e 12 de dezembro de 1995 (Fase V).

Art. 2º

O valor do principal e de juros do crédito do Brasil objeto desta autorização é de US$39,168,786.19 (trinta e nove milhões, cento e sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis dólares norte-americanos e dezenove centavos) e as condições financeiras básicas a serem firmadas nos respectivos instrumentos são as seguintes:

I - relativas à Fase III: Ata de Entendimentos de 19 de setembro de 1989:

  1. valor: US$7,158,120.75 (sete milhões, cento e cinqüenta e oito mil, cento e vinte dólares norte-americanos e setenta e cinco centavos);

  2. dívida afetada: principal e juros decorrentes do contrato original, vencidos até 31 de agosto de 1989 e vincendos entre 1º de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1990;

  3. modo de pagamento: 100% (cem por cento) da dívida afetada será paga em treze parcelas semestrais iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de dezembro de 1994 e a última em 31 de dezembro de 2000;

  4. juros: LIBOR semestral mais 1% a.a. (um por cento ao ano), acrescida margem de 1% a.a. um por cento ao ano);

  5. juros de mora: 1% (um por cento) acima da taxa contratual;

    II - relativas à Fase IV: Ata de Entendimentos de 15 de abril de 1994:

  6. valor: US$19,623,234.77 (dezenove milhões, seiscentos e vinte e três mil, duzentos e trinta e quatro dólares norte-americanos e setenta e sete centavos);

  7. dívida afetada: principal e juros decorrentes do contrato original, vencidos até 30 de março de 1994 e vincendos entre 1º de abril de 1994 e 31 de março...

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