MEDIDA PROVISÓRIA Nº 140, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990. Dispõe Sobre a Doação, Sem Encargos, das Ações de Propriedade da União, Representativas de Participação Minoritaria No Capital das Centrais de Abastecimento S.a. (ceasa).

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Dispõe sobre a dotação, sem encargos, das ações de propriedade da União, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimentos S.A. (Ceasas).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada a alienar, aos Estados e ao Distrito Federal, mediante doação sem encargos para os donatários as ações, de sua propriedade, adquiridas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A. (Ceasas).

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Iris Rezende Machado

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