LEI ORDINÁRIA Nº 6083, DE 10 DE JULHO DE 1974. Autoriza a Alienação de Bens Imoveis da União, Situados Na Area Urbana de Porto Velho, No Territorio Federal de Rondonia e da Outras Providencias.

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Porto Velho, no Território Federal de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na área urbana de Porto Velho e ocupados por servidores públicos daquele Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A venda se fará pelo valor atual do imóvel, fixado em avaliação procedida pelo Governo do Território.

§ 2º O preço poderá ser pago pelo adquirente em prestações mensais ou mediante financiamento, segundo o disposto em instruções do Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º

Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o artigo 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.

Parágrafo único. A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.

Art. 3º

Os imóveis que não forem adquiridos pelos respectivos ocupantes, nas condições estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão vendidos em concorrência, de acordo com o disposto nos artigos 141 e seguintes, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 4º

Os recursos provenientes das alienações serão recolhidos ao Banco Nacional da Habitação, visando à construção de novos imóveis no Território Federal de Rondônia, destinados à venda a servidores públicos.

Art. 5º

O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as alienações realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Art. 6º

O Ministro de Estado do Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei.

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