DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1972. Aprova o Texto do Regulamento Geral da União Postal Universal, Assinado em Toquio a 14 de Novembro de 1969, por Ocasião da Realização do Xvi Congresso Postal Universal.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1972

Aprova o texto do Regulamento Geral da União Postal Universal, assinado em Tóquio, a 14 de novembro de 1969, por ocasião da realização do XVI Congresso Postal Universal.

Art. 1º

É aprovado o texto do Regulamento Geral da União Postal Universal, assinado em Tóquio, a 14 de novembro de 1969, por ocasião da realização do XVI Congresso Postal Universal.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1972.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Os Abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, em virtude do artigo 22, § 2º, da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena aos 10 de julho de 1964, de comum acordo e sob reserva do artigo 25 § 3, da aludida Constituição, estipularam no presente Regulamento Geral as disposições seguintes, assegurando a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.

CAPÍTULO I Artigos 101 a 107

Funcionamento dos Órgãos da União

ARTIGO 101

Organização e Reuniões dos Congressos, Congressos Extraordinários,

Conferências Administrativas e Comissões Especiais

  1. Os delegados dos países membros da União se reúnem em Congresso o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor dos Atos do Congresso anterior.

  2. Cada país membro faz-se representar no Congresso por um ou mais plenipotenciários munidos por seu governo dos necessários poderes. Em caso de necessidade, a representação de um país pode ser feita pela delegação de um outro país membro. Fica entendido, porém, que cada delegação não pode representar senão um só país membro além do seu. Nas deliberações, cada país dispõe de um só voto.

  3. Em princípio, cada Congresso designa o país no qual o Congresso seguinte deve ser realizado. Se esta designação se tornar inaplicável ou inoperante, compete ao Conselho Executivo designar o país onde o Congresso terá sua sede após entendimento com este último país.

  4. Após entendimento com a Secretaria Internacional, o governo organizador fixa a data definitiva e o local exato do Congresso. Em princípio, um ano antes desta data, o governo envia um convite ao governo de cada país membro. Este convite pode ser endereçado quer diretamente, quer por intermédio de um outro governo, que por intermédio do Diretor Geral da Secretaria Internacional. O governo organizador está, igualmente, encarregado da notificação a todos os governos dos países membros das decisões tomadas pelo Congresso.

  5. Quando um Congresso deve ser reunido sem que haja um governo organizador, a Secretaria Internacional, de acordo com o Conselho Executivo, e após entendimento com o Governo da Confederação Suíça, toma as disposições necessárias para convocar e organizar o Congresso no país-sede da União. Nesse caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do governo organizador.

  6. O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado, após entendimento com a Secretaria Internacional, pelos países membros que tomam iniciativa desse Congresso.

  7. Os § § 2 a 6 são aplicáveis por analogia aos Congressos extraordinários.

  8. O local de reunião de uma Conferência administrativa é fixado, depois de um entendimento com a Secretaria Internacional, pelas Administrações postais que tiverem tido a iniciativa da Conferência. As convocações são endereçadas pela Administração postal do país-sede da Conferência.

  9. As Comissões especiais são convocadas pela Secretaria Internacional, após entendimento, se for o caso, com a Administração postal do país membro onde estas Comissões especiais devem-se reunir.

ARTIGO 102

Composição, Funcionamento e Reuniões do Conselho Executivo

  1. O Conselho Executivo compõe-se de 31 membros, que exercem suas funções durante o período que separa dois Congressos sucessivos.

  2. Os membros do Conselho Executivo são designados pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica eqüitativa. Pelo menos a metade dos membros deve ser renovada por ocasião de cada Congresso; nenhum país membro pode ser escolhido sucessivamente para três Congressos.

  3. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é designado pela Administração postal de seu país. Este representante deve ser funcionário qualificado da Administração postal.

  4. As funções de membro do Conselho Executivo são gratuitas. As despesas com o funcionamento do Conselho ficam a cargo da União.

  5. O Conselho Executivo coordena e supervisiona todas as atividades da União mediante as seguintes atribuições:

    1. manter as mais estreitas relações com as Administrações postais dos países membros com o fim de aperfeiçoar o serviço postal internacional.

    2. Favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal no quadro da cooperação técnica internacional;

    3. Estudar os problemas de ordem administrativa, legislativa e jurídica que interessam ao serviço postal internacional e comunicar o resultado desses estudos às Administrações postais;

    4. Designar o país-sede do próximo Congresso no caso previsto no artigo 101, § 4;

    5. Submeter os assuntos de estudo ao exame de Conselho Consultivo dos Estudos Postais, conforme o artigo 104, § 3, letra f;

    6. Examinar o relatório anual organizado pelo Conselho Consultivo dos Estudos Postais e, se for o caso, as proposições apresentadas por este último;

    7. Estabelecer contatos úteis com a Organização das Nações Unidas, os Conselhos e as Comissões deste organização, e também com as instituições especializadas e outros organismos internacionais para os estudos e a preparação dos relatórios a serem submetidos à aprovação das Administrações postais dos países membros. Enviar, se for necessário, representantes da União para tomarem parte, em nome desta, nas sessões de qualquer desses organismos internacionais. Designar, em tempo útil, as organizações internacionais intergovernamentais que devem ser convidadas a se fazerem representar no Congresso e encarregar o Diretor-Geral da Secretaria Internacional de enviar os convites necessários;

    8. formular, quando for o caso, proposições que serão submetidas à aprovação quer das Administrações postais dos países membros nos termos dos artigos 31, § 1, da Constituição, e 19 do presente Regulamento, quer do Congresso, quando as proposições disserem respeito aos estudos confiados pelo Congresso ao Conselho Executivo, ou que delas decorram atividades do próprio Conselho Executivo, definidas pelo presente artigo;

    9. examinar, a pedido da Administração postal de um país membro, qualquer proposição que essa Administração transmita à Secretaria Internacional, de conformidade com o artigo 118, preparando-lhe comentários, e incumbir a Secretaria de juntá-los à referida proposição antes de submetê-lo à aprovação das Administrações postais dos países membros;

    10. no quadro do Regulamento Geral:

    1. ) assegurar a fiscalização da atividade da Secretaria Internacional, da qual nomeia, quando necessário e mediante proposta do Governo da Confederação Suíça, o Diretor-Geral;

    2. ) examinar o orçamento anual da União;

    3. ) aprovar, mediante proposta do Diretor-Geral da Secretaria Internacional, as nomeações do pessoal extra e dos agentes de 1ª, 2ª e 3ª classes, após exame dos títulos de capacidade profissional dos candidatos, apresentados pelas Administrações dos países membros, na qual levará em conta uma eqüitativa distribuição geográfica, continental e idiomática, assim como quaisquer outras considerações e ela correlatas, sem deixar de observar o regime interno de promoções da Secretaria;

    4. ) aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União e comentá-lo, se para isso houver motivo;

    5. ) recomendar à autoridade de supervisão, se as circunstâncias o exigirem, a autorização para o levantamento do teto das despesas.

  6. Para nomear o Diretor-Geral e aprovar as nomeações do pessoal fora da classe, o Conselho Executivo deve levar em conta que, em princípio, as pessoas que ocupam esses postos devem ser recrutadas em vários países membros da União.

  7. Na sua primeira reunião, que é convocada pelo Presidente do último Congresso, o Conselho Executivo elege, entre seus membros, um Presidente e quatro Vice-Presidente, e elabora seu Regulamento Interno. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional, exerce as funções de Secretário Geral do Conselho Executivo e toma parte nos debates sem direito a voto.

  8. Sob convocação de seu Presidente, o Conselho Executivo se reúne, em princípio, uma vez por ano, na sede da União. O Secretário do Conselho Executivo é assumido pela Secretaria Internacional, que prepara o trabalho do Conselho Executivo, endereçando todos os documentos de cada sessão às Administrações postais dos membros do Conselho Executivo, às Uniões restritas, bem como às outras Administrações postais dos países membros, desde que o peçam.

  9. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo que participem das sessões desse órgão, com exceção das reuniões havidas durante o Congresso, tem o direito ao reembolso do preço de uma passagem de ida e volta de 1ª classe por via aérea, marítima ou terrestre.

  10. A Administração postal do país onde o Conselho Executivo se reúne é convidada a participar das reuniões na qualidade de observador, se este país não for membro do Conselho Executivo.

  11. O Conselho Executivo pode convidar a participar de suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional, ou qualquer outra pessoa qualificada que ele queira a seus trabalhos. Pode, também, convidar nas mesmas condições, uma ou várias Administrações postais dos países membros interessados nas questões constantes de...

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