DECRETO Nº 60986, DE 11 DE JULHO DE 1967. Dispõe Sobre o Quadro Unico de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora.

DECRETO Nº 60.986, DE 11 DE JULHO DE 1967.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica reestruturado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, aprovado pelo Decreto nº 51.412, de 20 de fevereiro de 1962, alterado pelos Decretos ns. 51.526, de 26 de junho de 1962, e 53.554, de 7 de fevereiro de 1964, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em decorrência do disposto nos artigos , , e 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º

O Quadro Único de Pessoal de que trata êste Decreto constitui-se de Parte Permanente e compreende os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos efetivos.

Art. 3º

O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente Decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto os regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º

Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes da antiga Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º

A despesa com a execução dêste Decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 6º

Sòmente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 7º

O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º

As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1960, na forma do artigo 72 da Lei nº 4.881-A de 6 de dezembro de 1965.

Art. 9º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT