DECRETO Nº 1110, DE 13 DE ABRIL DE 1994. Dispõe Sobre a Conversão para a Unidade Real de Valor Dos Contratos para Aquisição de Bens e Serviços, em que Forem Contratantes Orgãos e Entidades da Administração Federal Direta e Indireta, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.110, DE 13 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o § 1° do art. 15, da Medida Provisória n° 457, de 29 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1°

Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento vigentes em 1° de março de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquias, inclusive as especiais, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor mediante negociação entre o contratante e o contratado, nos termos estabelecidos neste decreto.

§ 1° 0 disposto neste decreto aplica-se também aos contratos executados por órgãos e entidades dos Poderes Públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, em nome da União ou à conta de recursos transferidos por qualquer dos órgãos e entidades referidos no caput, excetuadas as transferências constitucionais.

§ 2° A proposta de alteração contratual será apresentada por escrito ao contratado pelos órgãos e entidades mencionados no caput, no prazo máximo de quinze dias da data da publicação deste decreto.

Art. 2°

Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços com reajustamento prefixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais.

Art. 3°

Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preço por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste pleno seja igual a periodicidade de pagamento, serão propostas as seguintes alterações:

I - cláusula convertendo para URV, de 1° de março de 1994, os valores contratuais expressos em cruzeiros reais, reajustados até o dia 28 do mês de fevereiro, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 17 ou 18 da Medida Provisória n° 457, de 29 de março de 1994;

II - cláusula estabelecendo que a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos...

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