DECRETO Nº 1518, DE 07 DE JUNHO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução, No Territorio Nacional, da Resolução 727 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Delibera Sobre o Embargo de Armas Contra a Iugoslavia.

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DECRETO Nº 1.518, DE 07 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 727 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que delibera sobre o embargo de armas contra a Iugoslávia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22de novembro de 1945, e considerando a adoção, em 8 de janeiro de 1992, da Resolução 727 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

DECRETA:

Art. 1º

O embargo geral e completo ao fornecimento de armas e equipamento militar à Iugoslávia determinado no parágrafo sexto da Resolução 713 (1991), apensa ao Decreto nº 411, de 3 de janeiro de 1992, se aplica a todas as áreas que tenham pertencido à antiga República Socialista Federativa da Iugoslávia, independentemente de quaisquer decisões sobre a questão do reconhecimento da independência de certos Estados sucessores.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

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