DECRETO Nº 1754, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional, da Resolução 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Trata do Termino Qualificado do Regime de Sanções Contra a Republica Federal da Iugoslavia.

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DECRETO Nº 1.754, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a execução no território nacional, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata do término qualificado do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a adoção, em 22 de novembro de 1995, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

DECRETA:

Art. 1º

Fica suspensa, em todo território nacional, a aplicação das sanções à República Federal da Iugoslávia de que trata a Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, anexa a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos nºs 831, de 3 de junho de 1993; 1308, de 11 de novembro de 1994; 1384, de 1º de fevereiro de 1995; 1516, de 7 de junho de 1995; 1584, de 4 de agosto de 1995; 1685, de 26 de outubro de 1995; e o Decreto de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 757 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO

CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS

Resolução número 1022, de 22 de novembro de 1995

Argentina, República Tcheca, França, Alemanha, Honduras, Itália, Federação Russa, Ruanda, Reino Unido da Inglaterra e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América:

projeto de resolução

O Conselho de Segurança,

Recordando todas suas prévias e relevantes resoluções referentes aos conflitos na antiga Iugoslávia,

Reafirmando seu comprometimento para com uma solução política negociada aos conflitos na antiga Iugoslávia, preservando a integridade territorial de todos os Estados aí compreendidos, dentro de suas fronteiras internacionalmente reconhecidas,

Parabenizando os esforços da comunidade internacional, incluindo os do Grupo de Contato, em assistir as partes na obtenção de uma solução,

Louvando a decisão dos Governos da República da Bósnia-Herzegovina, da República da Croácia e da República Federal da Iugoslávia de comparecer e participar de forma construtiva em negociações de aproximação nos Estados Unidos da América, e reconhecendo com apreço os esforços empreendidos por esses Governos...

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