DECRETO Nº 6956, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009. Regulamenta o Disposto Na Lei 11.898, de 8 de Janeiro de 2009, que Institui o Regime de Tributação Unificada - Rtu Na Importação, por Via Terrestre, de Mercadorias Procedentes do Paraguai.

DECRETO Nº 6.956, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. , , , , 10, § 2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU

Art. 1º

O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.

Art. 2º

O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Art. 3º

Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.

Art. 4º

Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei no 11.898, de 2009, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.

Parágrafo único. Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.

Art. 5º

A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;

II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;

III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1o A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2o São competências da CMRTU:

I - elaborar seu regimento interno;

II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e

III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:

  1. dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº...

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