DECRETO Nº 72756, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Mineração Urandi S.a., o Direito de Lavrar Minerio de Manganes, No Municipio de Jacaraci, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 72.756, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.

Concede à Mineração Urandi S.A. o direito de lavrar minério de manganês, no Município de Jacaraci, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Urandi S.A. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Tadá, Distrito e Município de Jacaraci, Estado da Bahia, numa área de dezesseis hectares, noventa e sete ares e cinqüenta e cinco centiares (16,955 ha), delimitada por um vértice polígono irregular, que tem um vértice a vinte e sete metros e dezoito centímetros (27,18m), no rumo verdadeiro de quarenta e um graus trinta e três minutos noroeste (41º33'NW), do canto sudoeste (SW) da residência do Senhor Ernesto Pereira dos Santos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quatorze metros e oitenta centímetros (114,80m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros (135,50m), leste; cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos e vinte e um metros e dez centímetros (221,10m), leste (E), quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m), sul (S); treze metros e dez centímetros (13,10m), leste (E); trezentos e um metros (301m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); sessenta e dois metros e vinte centímetros (62,20m), oeste (W); dezoito metros e dez centímetros (18,10m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); sete metros e cinqüenta centímetros (7,50m), sul (S); quarenta e três metros e vinte centímetros (43,20m), oeste (W); sete metros e noventa centímetros (7,90m) sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); seis metros e cinqüenta centímetros (6,50m), sul (S); trinta e nove metros e dez centímetros (39,10), oeste (W); seis metros e trinta centímetros (6,30m), sul (S); cento e noventa e um metros e sessenta centímetros (191,60m), oeste (W); noventa e dois metros e trinta centímetros (92,30m), norte (N); dezoito metros e quarenta centímetros (18,40m), oeste (W), duzentos e dezoito metros e cinqüenta centímetros (218,50m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos...

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