DECRETO Nº 69612, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1971. Aprova Novo Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Brasileiro-uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (sb/clm), Incorpora a Estrutura da Sudesul Unidades Administrativas Daquela Seção e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 69.612, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1971.

Aprova nôvo Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM), incorpora à estrutura da SUDESUL unidades administrativa daquela Seção e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É aprovado o Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM), que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado do Interior e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º A Secretaria Executiva e a Assessoria Jurídica, componentes da estrutura administrativa da SB/CLM, passam a integrar a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), constituindo o Departamento da Lagoa Mirim.

§ 1º São transferidos para a SUDESUL o acervo de pessoal, recursos, bens e serviços pertencentes, com exclusividade, à SB/CLM.

§ 2º A SUDESUL poderá aproveitar no seu quadro de pessoal, procedendo aos necessários reajustamentos e observando as situações jurídicas constituídas, os atuais servidores da SB/CLM, de acôrdo com a conveniência ou a necessidade do serviço.

Art. 3º A SUDESUL promoverá as modificações estruturais, regimentais e de pessoal, indispensáveis ao cumprimento dêste decreto, visando precipuamente assegurar o apoio administrativo, técnico e financeiro à SB/CLM, necessário à plena execução das atribuições a esta conferidas na forma do Regimento Interno ora aprovado.

Art. 4º A SUDESUL instituirá Comissão de Tombamento para inventariar o acervo transferido na forma dêste Decreto, apresentando relatório final.

Art. 5º As medidas determinadas nos artigos 3º e 4º deverão ser submetidos à aprovação do Ministro de Estado do Interior, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data dêste Decreto.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 60.819, de 6 de junho de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

José Costa Cavalcanti

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º A Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM) tem por finalidade dar cumprimento, na área brasileira, aos compromissos internacionais...

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